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Lei nº 15.270/2025 — texto oficial na íntegra

Texto integral da lei que isenta o IRPF até R$ 5.000/mês e cria a tributação mínima das altas rendas, com as tabelas oficiais.

Atualizado em 05/07/2026

FONTE OFICIAL — texto integral · publicado no DOU de 27/11/2025 Reprodução do texto oficial (Câmara dos Deputados — Legislação Informatizada). Resumo e análise em Lei 15.270-2025. Conferir sempre a redação vigente: Planalto — L15270 · Câmara (íntegra).


LEI Nº 15.270, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025

Altera a Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e a Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, para instituir a redução do imposto sobre a renda devido nas bases de cálculo mensal e anual e a tributação mínima para as pessoas físicas que auferem altas rendas; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e a Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, para instituir a redução do imposto sobre a renda devido nas bases de cálculo mensal e anual e a tributação mínima para as pessoas físicas que auferem altas rendas.

Art. 2º A Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º-A. A partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026, será concedida redução do imposto sobre os rendimentos tributáveis sujeitos à incidência mensal do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, de acordo com a seguinte tabela:

Tabela de redução do imposto mensal

Rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste mensal Redução do imposto de renda
até R$ 5.000,00 até R$ 312,89 (de modo que o imposto devido seja zero)
de R$ 5.000,01 até R$ 7.350,00 R$ 978,62 - (0,133145 x rendimentos tributáveis sujeitos à incidência mensal) (de modo que a redução do imposto seja decrescente linearmente até zerar para rendimentos a partir de R$ 7.350,00)

§ 1º O valor da redução de que trata o caput deste artigo fica limitado ao valor do imposto determinado de acordo com a tabela progressiva mensal e com o disposto no art. 4º desta Lei.

§ 2º Os contribuintes que tiverem rendimentos tributáveis sujeitos à incidência mensal superior a R$ 7.350,00 (sete mil, trezentos e cinquenta reais) não terão redução no imposto devido.

§ 3º A redução do imposto de que trata este artigo também será aplicada no cálculo do imposto cobrado exclusivamente na fonte no pagamento do décimo terceiro salário a que se refere o inciso VIII do caput do art. 7º da Constituição Federal."

"CAPÍTULO II-A DA TRIBUTAÇÃO MENSAL DE ALTAS RENDAS

Art. 6º-A. A partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026, o pagamento, o creditamento, o emprego ou a entrega de lucros e dividendos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil em montante superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em um mesmo mês fica sujeito à retenção na fonte do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas à alíquota de 10% (dez por cento) sobre o total do valor pago, creditado, empregado ou entregue.

§ 1º São vedadas quaisquer deduções da base de cálculo.

§ 2º Caso haja mais de 1 (um) pagamento, crédito, emprego ou entrega de lucros e dividendos no mesmo mês, realizado por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil, o valor retido na fonte referente ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas deve ser recalculado de modo a considerar o total dos valores pagos, creditados, empregados ou entregues no mês.

§ 3º Não se sujeitam ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas de que trata este artigo os lucros e dividendos:

I - relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025; II - cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025; e III - exigíveis nos termos da legislação civil ou empresarial, desde que seu pagamento, crédito, emprego ou entrega ocorra nos termos originalmente previstos no ato de aprovação."

"Art. 10. .............................. IX - R$ 16.754,34 (dezesseis mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos) a partir do ano-calendário de 2015 até o ano-calendário de 2025; e X - R$ 17.640,00 (dezessete mil, seiscentos e quarenta reais) a partir do ano-calendário de 2026. ..............................." (NR)

"Art. 11-A. A partir do exercício de 2027, ano-calendário de 2026, será concedida redução do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas anual, apurado sobre os rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste anual, de acordo com a seguinte tabela:

Tabela de redução do ajuste anual

Rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste anual Redução do imposto de renda
até R$ 60.000,00 até R$ 2.694,15 (de modo que o imposto devido seja zero)
de R$ 60.000,01 até R$ 88.200,00 R$ 8.429,73 - (0,095575 x rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste anual) (de modo que a redução do imposto seja decrescente linearmente até zerar para rendimentos a partir de R$ 88.200,00)

§ 1º O valor da redução de que trata o caput deste artigo fica limitado ao valor do imposto de renda anual calculado de acordo com a tabela progressiva anual vigente no ano-calendário.

§ 2º Os contribuintes que tiverem rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste anual superiores a R$ 88.200,00 (oitenta e oito mil e duzentos reais) não terão redução no imposto devido."

"Art. 12. Do imposto apurado conforme a tabela progressiva anual, poderão ser deduzidos: ..............................." (NR)

"Art. 13. A soma dos montantes determinados na forma prevista nos arts. 12 e 16-A desta Lei constituirá, na declaração de ajuste anual, se positiva, saldo do imposto a pagar e, se negativa, valor a ser restituído. ..............................." (NR)

"CAPÍTULO III-A DA TRIBUTAÇÃO ANUAL DE ALTAS RENDAS

Art. 16-A. A partir do exercício de 2027, ano-calendário de 2026, a pessoa física cuja soma de todos os rendimentos recebidos no ano-calendário seja superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) fica sujeita à tributação mínima do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, nos termos deste artigo.

§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, serão considerados, na definição da base de cálculo da tributação mínima, o resultado da atividade rural, apurado na forma dos arts. 4º, 5º e 14 da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, e os rendimentos recebidos no ano-calendário, inclusive os tributados de forma exclusiva ou definitiva e os isentos ou sujeitos à alíquota zero ou reduzida, deduzindo-se, exclusivamente:

I - os ganhos de capital, exceto os decorrentes de operações realizadas em bolsa ou no mercado de balcão organizado sujeitas à tributação com base no ganho líquido no Brasil; II - os rendimentos recebidos acumuladamente tributados exclusivamente na fonte, de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, desde que o contribuinte não tenha optado pelo ajuste anual de que trata o § 5º do referido artigo; III - os valores recebidos por doação em adiantamento da legítima ou da herança; IV - os rendimentos auferidos em contas de depósitos de poupança; V - a remuneração produzida pelos seguintes títulos e valores mobiliários: a) Letra Hipotecária (Lei nº 7.684/1988); b) Letra de Crédito Imobiliário (LCI), arts. 12 a 17 da Lei nº 10.931/2004; c) Certificado de Recebíveis Imobiliários (CRI), art. 6º da Lei nº 9.514/1997; d) Letra Imobiliária Garantida (LIG), art. 63 da Lei nº 13.097/2015; e) Letra de Crédito do Desenvolvimento (LCD), Lei nº 14.937/2024; f) títulos e valores mobiliários de projetos de investimento e infraestrutura, art. 2º da Lei nº 12.431/2011; g) fundos de investimento do art. 3º da Lei nº 12.431/2011 que apliquem no mínimo 85% nos ativos da alínea "f"; h) fundos de investimento do art. 1º da Lei nº 11.478/2007; i) rendimentos distribuídos por FIIs com cotas negociadas em bolsa/balcão organizado e no mínimo 100 cotistas; j) rendimentos distribuídos por Fiagro com cotas negociadas em bolsa/balcão organizado e no mínimo 100 cotistas; VI - a remuneração produzida pelos títulos do agronegócio dos arts. 1º e 23 da Lei nº 11.076/2004: a) CDA; b) WA; c) CDCA; d) LCA; e) CRA; VII - a remuneração produzida por Cédula de Produto Rural (CPR), com liquidação financeira (Lei nº 8.929/1994), desde que negociada no mercado financeiro; VIII - a parcela do IRPF isenta relativa à atividade rural; IX - os valores recebidos a título de indenização por acidente de trabalho, por danos materiais (inclusive corporais) ou morais, ressalvados os lucros cessantes; X - os rendimentos isentos dos incisos XIV e XXI do caput do art. 6º da Lei nº 7.713/1988; XI - os rendimentos de títulos e valores mobiliários isentos ou sujeitos à alíquota zero do IR, exceto ações e demais participações societárias; XII - os lucros e dividendos: a) relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025; b) cuja distribuição tenha sido aprovada até 31/12/2025 pelo órgão societário competente; c) desde que o pagamento, crédito, emprego ou entrega: 1. ocorra nos anos-calendário de 2026, 2027 e 2028; e 2. observe os termos previstos no ato de aprovação realizado até 31/12/2025.

§ 2º A alíquota da tributação mínima do IRPF será fixada com base nos rendimentos apurados nos termos do § 1º, observado o seguinte: I - para rendimentos iguais ou superiores a R$ 1.200.000,00, a alíquota será de 10%; e II - para rendimentos superiores a R$ 600.000,00 e inferiores a R$ 1.200.000,00, a alíquota crescerá linearmente de 0 a 10%, conforme a fórmula: Alíquota % = (REND/60.000) - 10, em que REND = rendimentos apurados na forma do § 1º.

§ 3º O valor devido da tributação mínima será apurado a partir da multiplicação da alíquota pela base de cálculo, com a dedução: I - do IRPF devido na declaração de ajuste anual (art. 12); II - do IRPF retido exclusivamente na fonte sobre os rendimentos incluídos na base da tributação mínima; III - do IRPF apurado com fundamento nos arts. 1º a 13 da Lei nº 14.754/2023; IV - do IRPF pago definitivamente sobre rendimentos computados na base e não considerado nos incisos I, II e III; e V - do redutor apurado nos termos do art. 16-B desta Lei.

§ 4º Caso o valor apurado no § 3º seja negativo, o valor devido a título de tributação mínima será 0 (zero). § 5º Do valor apurado nos §§ 3º e 4º será deduzido o montante do IRPF na fonte antecipado nos termos do art. 6º-A desta Lei. § 6º O resultado obtido no § 5º será adicionado ao saldo do IRPF, a pagar ou a restituir, apurado na declaração de ajuste anual (art. 12). § 7º No caso da atividade dos titulares dos serviços notariais e de registro (art. 236 da Constituição), serão excluídos da base da tributação mínima os repasses obrigatórios previstos em lei, incidentes sobre os emolumentos."

"Art. 16-B. Caso se verifique que a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva da tributação mínima do IRPF aplicável à pessoa física beneficiária ultrapassa a soma das alíquotas nominais do IRPJ e da CSLL, será concedido redutor da tributação mínima do IRPF calculado sobre os lucros e dividendos pagos, creditados, empregados ou entregues por cada pessoa jurídica à pessoa física sujeita ao pagamento da tributação mínima (art. 16-A).

§ 1º A soma das alíquotas nominais para fins do limite do caput correspondem a: I - 34%, no caso de pagamento de lucros/dividendos por pessoas jurídicas não alcançadas pelos incisos II e III; II - 40%, no caso de seguros privados e de capitalização e das pessoas jurídicas dos incisos II, III, IV, V, VI, VII, IX e X do § 1º do art. 1º da LC nº 105/2001; e III - 45%, no caso das pessoas jurídicas do inciso I do § 1º do art. 1º da LC nº 105/2001.

§ 2º O valor do redutor corresponderá à multiplicação do montante dos lucros e dividendos pela diferença entre: I - a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da PJ com a alíquota efetiva da tributação mínima do IRPF da PF; e II - o percentual previsto nos incisos I, II e III do § 1º.

§ 3º Para fins deste artigo, considera-se: I - alíquota efetiva de tributação dos lucros da PJ, a razão entre a) o valor devido de IR e CSLL da PJ e b) o lucro contábil da PJ; II - alíquota efetiva da tributação mínima do IRPF, a razão entre a) o acréscimo do valor devido da tributação mínima resultante da inclusão dos lucros/dividendos e b) o montante dos lucros/dividendos recebidos pela PF no ano-calendário; e III - lucro contábil da PJ: o resultado do exercício antes dos tributos sobre a renda e das respectivas provisões.

§ 4º A concessão do redutor fica condicionada à apresentação de demonstrações financeiras da PJ, na forma de regulamento. § 5º O cálculo da alíquota efetiva e do imposto devido pela PJ poderá basear-se nas demonstrações financeiras consolidadas da fonte pagadora, na forma de regulamento. § 6º As empresas não sujeitas ao lucro real poderão optar por cálculo simplificado do lucro contábil (faturamento menos: I - folha de salários e encargos; II - preço de aquisição de mercadorias para venda; III - matéria-prima e embalagem; IV - aluguéis de imóveis, com retenção/recolhimento quando exigido; V - juros de financiamentos de instituição autorizada pelo BCB; VI - depreciação de equipamentos na atividade industrial). § 7º A Receita Federal poderá fornecer os dados e calcular o redutor na declaração pré-preenchida do IRPF, a partir das informações das PJ pagadoras. § 8º O valor das bolsas do Prouni (Lei nº 11.096/2005) será considerado imposto pago no cálculo da alíquota efetiva das PJ que aderiram ao programa, nos termos de regulamento."

Art. 3º A Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 10. Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, não ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no País, observado o disposto nos arts. 6º-A e 16-A da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995. ........................... § 4º Os lucros ou dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos ao exterior ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 10% (dez por cento). § 5º Não ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nos termos do caput, os lucros e dividendos: I - relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025: a) cuja distribuição tenha sido aprovada até 31/12/2025; e b) sejam exigíveis nos termos da legislação civil ou empresarial, desde que o pagamento/crédito/emprego/entrega ocorra nos termos originalmente previstos no ato de aprovação; II - pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos a: a) governos estrangeiros, com reciprocidade de tratamento; b) fundos soberanos (§ 5º do art. 3º da Lei nº 11.312/2006); e c) entidades no exterior cuja principal atividade seja a administração de benefícios previdenciários (aposentadorias e pensões), conforme regulamento." (NR)

"Art. 10-A. Caso se verifique que a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica domiciliada no Brasil distribuidora dos lucros e dividendos com a alíquota prevista no § 4º do art. 10 desta Lei ultrapassa a soma das alíquotas nominais do IRPJ e da CSLL, será concedido, por opção do beneficiário residente ou domiciliado no exterior, crédito calculado sobre o montante de lucros e dividendos tributados com fundamento no § 4º do art. 10. § 1º O valor do crédito corresponderá à multiplicação do montante dos lucros/dividendos pela diferença entre: I - a alíquota efetiva de tributação dos lucros da PJ (art. 16-B da Lei nº 9.250/1995), acrescida de 10 pontos percentuais; e II - o percentual previsto nos incisos I, II e III do § 1º do art. 16-B da Lei nº 9.250/1995. § 2º O Poder Executivo regulamentará a formalização da opção e a maneira pela qual o residente/domiciliado no exterior pleiteará, em até 360 dias contados de cada exercício, o crédito de que trata este artigo."

Art. 4º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios serão compensados pela redução de receitas em razão do disposto nos arts. 3º-A e 11-A da Lei nº 9.250/1995, com o aumento de receitas dos respectivos Fundos de Participação decorrente do § 4º do art. 10 da Lei nº 9.249/1995 e do art. 16-A da Lei nº 9.250/1995.

Parágrafo único. Caso o aumento das receitas seja insuficiente para a compensação, ela será realizada trimestralmente pela União com o valor equivalente às receitas decorrentes desta Lei que excedam as estimativas de impacto orçamentário e financeiro.

Art. 5º A parcela da arrecadação da União resultante desta Lei que exceder o montante necessário para compensar a redução do imposto devido (arts. 3º-A e 11-A da Lei nº 9.250/1995) e a compensação do art. 4º serão consideradas como fonte de compensação para o cálculo da alíquota de referência da CBS do ano subsequente (arts. 352 a 359 da LC nº 214/2025), nos termos do parágrafo único do art. 18 da EC nº 132/2023.

Parágrafo único. Será considerada a arrecadação líquida da União das entregas previstas no inciso I do caput do art. 159 da Constituição, para cálculo do valor destinado como fonte de compensação para a alíquota de referência da CBS.

Art. 6º No prazo de 1 (um) ano, o Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional projeto de lei com a previsão de política nacional de atualização dos valores previstos na legislação do IRPF.

Art. 7º Revoga-se o art. 11 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.

Brasília, 26 de novembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA · Fernando Haddad · Manoel Carlos de Almeida Neto · Simone Nassar Tebet

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União — Seção 1 de 27/11/2025 (Página 3).


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