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IN RFB nº 2.331/2026 — IRRF sobre comissões de plataformas digitais

Regime de auto-retenção do Imposto de Renda na fonte: quando a plataforma opta, ela retém o IRRF e o contratante fica dispensado.

Atualizado em 05/07/2026

FONTE OFICIAL — Receita Federal · assinada 23/06/2026, publicada no DOU em 01/07/2026 Instrução Normativa sobre retenção na fonte do IR em pagamentos a plataformas digitais. Texto vigente: normas.receita.fazenda.gov.br.

O que disciplina

Dispõe sobre a retenção na fonte e o recolhimento do Imposto de Renda incidente sobre comissões, corretagens e demais remunerações pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a plataformas digitais pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais — e sobre a antecipação do recolhimento pelas próprias plataformas.

Regime de auto-retenção (o ponto central)

  • Ao optar pelo regime de antecipação, a plataforma digital assume a tarefa de reter e recolher o IRRF de forma antecipada sobre os valores centralizados por ela e depois destinados aos participantes das operações.
  • Enquanto a opção da plataforma estiver ativa, os tomadores ficam dispensados da obrigação de retenção — reduzindo a complexidade das obrigações acessórias de quem contrata a intermediação digital.

É IRRF, não IBS/CBS Esta IN trata do Imposto de Renda na fonte sobre pagamentos a plataformas — não é a regra de IBS/CBS. Relaciona-se ao ecossistema de plataformas digitais que a reforma também toca (responsabilidade das plataformas no IBS/CBS é tratada na LC 214-2025 e LC 227).

Por que importa para o cliente

Quem paga comissões a marketplaces/plataformas precisa checar se a plataforma optou pela auto-retenção — isso define quem retém o IRRF. Muda a rotina de retenção e as obrigações acessórias correlatas.

Fonte oficial

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Conteúdo informativo baseado em fontes oficiais (EC 132/2023, LC 214/2025 e regulamentação). Não substitui orientação contábil ou jurídica individualizada.