Princípios constitucionais tributários
Regras como legalidade, anterioridade, isonomia e não-confisco que definem como o Estado pode cobrar tributos.
Atualizado em 17/06/2026
Limites de como o Estado pode tributar (CF arts. 150–152 e 145, §1º). São garantias do contribuinte e, em geral, cláusulas pétreas.
Fundamento de Direito Tributário
Princípios clássicos
- Legalidade (150, I) — tributo só se cria/majora por lei. Exceções (alíquotas por ato do Executivo): II, IE, IPI, IOF, CIDE-combustíveis e ICMS-monofásico. Não são exceção: atualização da base pelo índice oficial, prazo de vencimento e obrigações acessórias.
- Isonomia (150, II) e capacidade contributiva (145, §1º) — tratar igualmente os iguais; tributar conforme a riqueza. Desdobra-se em progressividade (alíquota cresce com a base — IR, ITR, IPTU, ITCMD), proporcionalidade e seletividade (alíquota conforme a essencialidade — IPI obrigatória, ICMS facultativa).
- Irretroatividade (150, III, "a") — a lei não alcança fatos geradores anteriores à sua vigência.
- Não-confisco (150, IV) — vedação de tributo com efeito confiscatório; mais elástico na extrafiscalidade.
- Liberdade de tráfego (150, V); uniformidade geográfica (151); não-discriminação por procedência/destino (152).
Novos princípios da EC 132/2023 (art. 145, §3º)
Na Reforma do Consumo
A transição da Reforma é tratada como "anterioridade especial/estendida" (Cronograma de transição); a transparência se concretiza na cobrança "por fora" de IBS/CBS; a justiça tributária aparece no cashback (art. 145, §3º). Regras concretas na LC 214-2025.
Fonte oficial
Relacionado
Limitações ao poder de tributar · Imunidades tributárias · Sistema Tributário Nacional · Glossário · Fontes oficiais
Conteúdo informativo baseado em fontes oficiais (EC 132/2023, LC 214/2025 e regulamentação). Não substitui orientação contábil ou jurídica individualizada.