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Obrigação tributária

O vínculo que nasce entre fisco e contribuinte quando ocorre o fato gerador, incluindo quem paga e a responsabilidade de terceiros.

Atualizado em 17/06/2026

Vínculo jurídico entre o Estado (sujeito ativo) e o particular (sujeito passivo), nascido com a ocorrência do fato gerador (CTN arts. 113–138). Surge ex lege — independe da vontade das partes.

Fundamento de Direito Tributário

Espécies de obrigação

  • Principal — pagar tributo ou penalidade (obrigação de dar). Decorre de lei.
  • Acessória — deveres instrumentais (emitir nota, declarar, escriturar). Sua inobservância converte-se em obrigação principal (multa).

Fato gerador (CTN arts. 114–118)

Situação definida em lei como necessária e suficiente ao nascimento da obrigação. Vale o princípio do pecunia non olet: tributa-se a manifestação de riqueza ainda que de origem ilícita (art. 118).

Regra-matriz de incidência tributária (RMIT)

Estrutura de análise do tributo (Paulo de Barros Carvalho): antecedente (critérios material, espacial e temporal) e consequente (critérios pessoal — sujeitos ativo e passivo — e quantitativo — base de cálculo e alíquota). Útil para "desmontar" qualquer tributo, inclusive IBS/CBS.

Sujeitos

  • Ativo — quem tem capacidade tributária ativa (em regra o ente; em parafiscais, terceiro delegado).
  • Passivocontribuinte (relação pessoal e direta com o fato gerador) ou responsável (terceiro a quem a lei atribui o dever).

Responsabilidade tributária (CTN arts. 128–138)

Na Reforma do Consumo

Fonte oficial

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