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Crédito tributário

Como a obrigação vira um valor exigível pelo lançamento, e o que suspende, extingue ou exclui essa cobrança.

Atualizado em 17/06/2026

É a obrigação tributária tornada líquida, certa e exigível pelo lançamento (CTN arts. 139–193). A obrigação nasce com o fato gerador; o crédito a formaliza e permite a cobrança.

Fundamento de Direito Tributário

Lançamento (CTN arts. 142–150)

Ato que constitui o crédito. Modalidades: de ofício (a Fazenda apura — IPTU, IPVA), por declaração (com informação do contribuinte — ITBI, II em bagagem) e por homologação (o contribuinte apura e paga, e a Fazenda homologa — ICMS, IR, a maioria) — base também da decadência.

Suspensão da exigibilidade (art. 151)

Mnemônico "MORDER-LIM-PAR": MOratória, DEpósito do montante integral, Reclamações/recursos, LIMinar/tutela, PARcelamento. Suspendem a cobrança, mas não a obrigação acessória.

Extinção (art. 156)

Exclusão (art. 175)

Isenção e anistia — impedem a constituição do crédito (mas não dispensam as obrigações acessórias).

Garantias, privilégios e administração (arts. 183–208)

Dívida ativa e a CDA (presunção relativa de certeza e liquidez, título executivo); certidões (negativa, positiva e positiva com efeitos de negativa); fiscalização e sigilo fiscal (art. 198, alterado pela LC 208/2024); dever de informar (art. 197) e acesso a dados bancários (LC 105/2005).

Na Reforma do Consumo

No IVA Dual, a apuração e a cobrança migram para o modelo de Split payment e Apuração assistida, com fiscalização coordenada pelo Comitê Gestor (LC 227/2026). O regime sancionatório está em Penalidades e autorregularização.

Fonte oficial

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Obrigação tributária · Sistema Tributário Nacional · Penalidades e autorregularização · Split payment · Glossário

Conteúdo informativo baseado em fontes oficiais (EC 132/2023, LC 214/2025 e regulamentação). Não substitui orientação contábil ou jurídica individualizada.