Convive · Reforma Tributária

Espécies tributárias

Os cinco tipos de tributo (impostos, taxas, contribuição de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições especiais) e como se diferenciam.

Atualizado em 17/06/2026

Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda, que não seja sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada por atividade administrativa vinculada (CTN art. 3º). A natureza do tributo é definida pelo fato gerador; com a Reforma, também passa a importar a destinação (caso das contribuições).

Fundamento de Direito Tributário

Teoria pentapartite (STF)

O CTN (art. 5º) fala em três espécies (impostos, taxas, contribuição de melhoria), mas o STF adota a teoria pentapartite/quinquipartite, somando duas espécies da CF:

  1. Impostos — tributo não vinculado (independe de contraprestação estatal); financia serviços gerais. A receita não pode ser vinculada a órgão/fundo/despesa (princípio da não-afetação, art. 167, IV, com exceções). Classificação: competência privativa.
  2. Taxas — tributo vinculado ao poder de polícia ou a um serviço público específico e divisível (uti singuli), efetivo ou potencial (CF art. 145, II; CTN art. 77). Não se confunde com preço público/tarifa (regime contratual) nem pode ter base de cálculo própria de imposto.
  3. Contribuição de melhoria — decorre de obra pública que gera valorização imobiliária; limite total = custo da obra, limite individual = valorização de cada imóvel (CTN arts. 81–82).
  4. Empréstimos compulsórios — só a União, por lei complementar, em caso de calamidade/guerra (urgente) ou investimento público relevante (sujeito à anterioridade). Receita restituível e vinculada à despesa que o fundamentou (CF art. 148).
  5. Contribuições especiais — definidas pela finalidade/destinação: sociais (entre elas as da seguridade — art. 195), CIDE (intervenção no domínio econômico), corporativas (interesse de categorias) e COSIP/CIP (iluminação pública, art. 149-A). Em regra, competência da União.

Conceitos-chave

  • Vinculado × não vinculado — refere-se ao fato gerador (há ou não atividade estatal específica).
  • Afetação/vinculação da receita — diferente do anterior; é o destino do dinheiro arrecadado.
  • Parafiscalidade — delegação da arrecadação a outro ente (capacidade tributária ativa).
  • Referibilidade — nas contribuições, ligação entre quem paga e a finalidade.

Na Reforma do Consumo

O IBS e a CBS têm natureza de imposto sobre valor agregado (não cumulativo, cobrado "por fora"); o Imposto Seletivo é imposto extrafiscal (saúde/meio ambiente). Substituem ICMS, ISS, PIS, COFINS e parte do IPI. Ver IVA Dual e Não-cumulatividade plena.

Fonte oficial

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