Fato gerador (operações onerosas)
O que passa a ser tributado e quando: qualquer operação onerosa com bens ou serviços, não mais apenas 'mercadoria' ou 'serviço'.
Atualizado em 17/06/2026
No IVA Dual, o fato gerador muda de paradigma. Hoje pensamos em "circulação de mercadoria" (ICMS) ou "prestação de serviço" (ISS). No novo modelo, o fato gerador é a operação onerosa com bens ou serviços — qualquer ato com contraprestação.
Base legal Art. 4º da LC 214-2025 e do Decreto 12.955/2026: o IBS/CBS incide sobre operações onerosas com bens ou serviços, incluindo compra e venda, troca/permuta, locação, licenciamento, mútuo oneroso, arrendamento mercantil e prestação de serviço.
Conceito amplo de "bens e serviços"
Acaba a separação entre "mercadoria" e "serviço". A incidência alcança:
- Bens móveis e imóveis, materiais e imateriais, inclusive direitos.
- Serviços — e, por exclusão, tudo o que não for operação com bens é tratado como serviço.
O que entra que antes não entrava
A base de incidência aumentou
- Locação e rendimentos/encargos financeiros — operações onerosas que muitas vezes não tinham documento fiscal e agora precisam ter.
- Ativo imobilizado — a alienação de bem do ativo não circulante passa a sofrer CBS/IBS (diferente do PIS/COFINS).
- Operações não habituais — alcança até o que está fora do objeto social. O "rótulo jurídico" do negócio deixa de ser determinante: se há onerosidade, há fato gerador.
A contabilidade entra na jogada Como o que importa é a onerosidade (e não o rótulo), o profissional fiscal precisa enxergar lançamentos contábeis que antes ignorava. A contabilidade vira fonte para defender o fato gerador.
Operações sem contraprestação (não onerosas)
Em regra, sem onerosidade não há incidência — mas o Fisco trata isso por exceções expressas, então não se pode generalizar:
- Não incide (exemplo expresso): transferência entre filiais/estabelecimentos do mesmo titular (encerra a velha discussão do ICMS, tema da Súmula 166/STJ e da ADC 49).
- Incide mesmo sem contraprestação clara (regras próprias): brindes e bonificações, amostra grátis (com limite), fornecimento a sócios, administradores, empregados e parentes até 3º grau (com exceções como vale-transporte, refeição e alimentação), e transmissão de bens a sócio por devolução de capital ou dividendos em bens.
Por que importa
Define o que é tributado e quando — e, portanto, quando emitir documento fiscal e o que vai para a Apuração assistida. Erros aqui contaminam toda a cadeia de crédito.
Fonte oficial
- LC 214-2025 (art. 4º) e Decreto 12.955/2026 (art. 4º): Planalto
- Fontes oficiais
Fonte do conteúdo
- NetFiscal — Aula 1 (Profa. Graziella Santos)
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